STJ. Administrativo. Saúde. Solidariedade. Medicamento ou congênere. Pessoa desprovida de recursos financeiros. Fornecimento gratuito. Menor, carente e portador de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. Responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, arts. 2º e 4º.
«Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.»
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