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DOC. 103.1674.7429.8200

STJ. Competência. Empresa pública federal. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedente do STF. Súmula 511/STF. CF/88, art. 109, I.

«... A competência para as causas propostas por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), inclusive em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual (Sobre o temas: BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Cíveis, SP, RT, 2004, p. 122). Aplica-se, à situação, o princípio, próprio e característico do sistema federativo, da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro, por força do qual resultou a súmula 511/STF: «Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º». Tal enunciado, observou apropriadamente Roberto Rosas, «estende-se às empresas públicas federais: RE 95.074, RTJ 101/1.2095» (Direito Sumular, 12ª ed. Malheiros, p. 252). ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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