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DOC. 103.1674.7430.1400

STJ. Tributário. Liquidação de sentença. Taxa Selic. Incidência a partir de 01/01/96. Sentença exeqüenda prolatada em data anterior. Aplicação que não ofende à coisa julgada. Precedentes do STJ. Lei 9.250/95, art. 39, § 1º. CPC/1973, art. 467.

«A Taxa SELIC possui natureza compensatória e deve incidir a partir de janeiro de 1996, nos termos do § 1º, Lei 9.250/1995, art. 39, excluindo-se, nesse período, outras incidências a título de correção monetária, sob pena de bis in idem. Não há ofensa à coisa julgada na utilização da Taxa SELIC, se a sentença exeqüenda foi prolatada em data anterior a sua instituição.»

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