STJ. Seguridade social. Tributário. Revisão judicial de benefício previdenciário. Imposto de renda retido na fonte. Valores pagos acumuladamente. Fórmula de cálculo. Lei 7.713/88, art. 12. Decreto 85.450/1980 (RIR), art. 521. CTN, art. 43.
«No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o Lei 7.713/1988, art. 12 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.»
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