STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho. Prova testemunhal. Inexistência de limitação quanto a prova. Início de prova material. Desnecessidade. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, arts. 16, § 4º e 74.
«A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. (...) Com efeito, o Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º, estabelece que a dependência econômica em hipótese similar à dos autos não é presumida, devendo ser comprovada. Contudo, não é estabelecida no referido dispositivo qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para tal verificação, sendo, portanto, possível a utilização de todos os meios probatórios legalmente estabelecidos neste intuito. Assim, apresenta-se inexigível início de prova material para que seja comprovada a dependência econômica da mãe para o filho, podendo ser suficiente a prova testemunhal colhida em juízo. Neste sentido, vejamos: » (Min. José Arnaldo da Fonseca).»
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