STJ. Inquérito policial. Indiciamento. Conceito. CPP, art. 5º.
«... O indiciamento formal, segundo a correta lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, «in» «Processo Penal», 16ª ed. p. 89, «é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis. Havendo qualquer indício da autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento». ...» (Min. Arnaldo Esteves Lima).»
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