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DOC. 103.1674.7432.6700

STJ. Tributário. Restituição de tributos, por repetição em pecúnia ou por compensação. Juros. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença ou pagamento indevido. Irrelevância da causa do indébito. Incidência da taxa SELIC. CTN, art. 167, parágrafo único. Súmula 188/STJ. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º. Decreto 20.910/32, art. 1º.

«A 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.

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