STJ. «Habeas data». Objetivo de fornecimento de certidão. Impossibilidade. Ordem de «habeas data» indeferida. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º.
«Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59 «...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais - DOE, encontra-se plenamente justificada, não se configurando em medida a ser amparável pela via do «Habeas data», por duas razões: (i) o «habeas data» não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão-somente de documentos para as finalidades elencadas no Lei 9.507/1997, art. 7º; (ii) em relação ao conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, 'Não compete à Controladoria-Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante. (f. 33).»
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