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DOC. 103.1674.7433.1100

TRT2. Jornada de trabalho. Turno de revezamento não reconhecido. Autor que trabalhava em dois turnos e não de madrugada. CF/88, art. 7º, XIV. Inaplicabilidade. CLT, art. 58.

«... Para que se possa falar em turnos ininterruptos de revezamento é mister que o empregado trabalhe nos três turnos. Essa é a interpretação do inc. XIV do CF/88, art. 7º. O reclamante, na verdade, só trabalhava em dois turnos. Não trabalhava de madrugada, como consta às fls. 338. Às fls. 132 mostra que o reclamante trabalhou em horário fixo, sem qualquer revezamento. Logo, não se enquadrava o autor na regra do inciso XIV do CF/88, art. 7º. Sua jornada era de 8 horas e não de 6 horas. ...» (Juiz Sergio Pinto Martins).»

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