STJ. Valor da causa. Ação de petição de herança c/c investigação de paternidade. Pedido declaratório e condenatório. Adoção do valor referente ao pedido condenatório. Admissibilidade. CPC/1973, art. 259, II.
«Na cumulação sucessiva de pedido declaratório e condenatório, é lícito ao autor adotar como valor da causa, aquele relativo à pretensão condenatória. (...) O valor da causa é a tradução monetária do bem da vida perseguido pelo autor. Deve, pois, corresponder ao proveito econômico que o autor da demanda pretende com seu ajuizamento. No caso, os autores pretendem o reconhecimento da paternidade com o conseqüente direito a parte da herança deixada pelo investigado. Trata-se de cumulação sucessiva, composta de pedido declaratório e pedido condenatório, em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do que o antecede. Incide a regra do CPC/1973, art. 259, II. O valor da causa é dado pela soma dos pedidos cumulados. O pedido declaratório não tem conteúdo econômico objetivo e concreto. Portanto, cumulados pedidos declaratório e condenatório, o valor da causa dá-se com base no «quantum» estimado na condenação. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
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