STF. Recurso extraordinário. Indicação da alínea do inc. III, do CF/88, art. 102. Formalidade essencial. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. RISTF, art. 321. CPC/1973, art. 541.
«... O preceito do art. 321 do RISTF mostra-se categórico ao impor como ônus processual a necessidade de, na petição de encaminhamento do extraordinário, ou nas razões respectivas, mencionar-se o dispositivo ou alínea da Carta da República que o autorizam. Nem se diga que, evocada a transgressão da norma constitucional, tem-se, implicitamente, a alusão à alínea «a» do inc. III do art. 102. Em primeiro lugar, a formalidade prevista no citado art. 321 é essencial à valia do ato. Ademais, as duas outras hipóteses de cabimento do extraordinário, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou Lei (alínea «b») e a declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea «c»), também pressupõem a inobservância de preceito constitucional. A organicidade do Direito afasta a possibilidade de se colocar em plano secundário o que exigido regimentalmente. É de notar que a regra advém de época em que o Diploma Maior atribuía ao Supremo Tribunal Federal legislar sobre os recursos da respectiva competência. Vale frisar que a exigência regimental diz respeito ao permissivo específico de recorribilidade, que não resta preenchido quando há referência errônea quer à alínea, quer ao inciso, ou mesmo ao artigo da Carta da República que disciplina o extraordinário. ...» (Min. Marco Aurélio).»
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