STJ. Administrativo. Notário ou oficial de registro. Aposentadoria compulsória aos 70. Não sujeição. Nova posição do STJ sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 40, § 1º, II. Lei 8.935/94, art. 39.
«O STF tem afirmado que o art. 40, § 1º, II, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98, prevê aposentadoria compulsória tão-somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Por conseguinte, mencionada norma não se aplica ao titular de cartório que implementou 70 (setenta) anos de idade após sua promulgação. Esse posicionamento da Suprema Corte foi absorvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e encontra-se em consonância com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 39, que prevê tão-somente a possibilidade de aposentadoria facultativa ou por invalidez aos notários e registradores.»
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