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DOC. 103.1674.7449.5400

STF. Seguridade social. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Lei 9.494/97, art. 1º. Constitucionalidade reconhecida em medida cautelar (ADC 4). Inaplicabilidade. Antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Possibilidade. Reclamação julgada improcedente. Aplicação da Súmula 729/STF. CPC/1973, art. 273.

«... Já é agora objeto da Súmula 729/STF o entendimento desta Corte de que a decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária. Nada faz supor que o alcance dessa norma estaria restrito a este ou àquele aspecto do tema, disciplinado por tal ou qual dispositivo constitucional. Isso, aliás, já o mostrou a Corte nos precedentes que cuidam de matérias outras que não o cálculo de pensões ou sua correção (Rcls 2359 e 2464, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 21/11/2003; Rcls 1920 e 2364, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJs de 25/10/2002 e 05/09/2003; Rcl 2443, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03/02/2004). Registro que a decisão proferida na Rcl 2408, invocada pela reclamante, acabou prejudicada, porque a reconsiderei (DJ de 06/11/2003). ...» (Min. Cezar Peluso).»

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