STJ. Honorários advocatícios. Execução contra a Fazenda Pública. Hipóteses de cabimento ou não. Considerações da Min. Laurita Vaz sobre o tema. CPC/1973, art. 20. Lei 9.494/97, art. 1º-D.
«... De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas ações execuções de sentenças advindas de ações individuais, embargadas ou não, iniciadas antes da edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 os honorários advocatícios serão devidos pela Fazenda Pública. Caso a execução contra a Fazenda Pública tenha sido proposta posteriormente à referida Medida Provisória, os honorários somente serão cabíveis se a execução tiver sido embargada (Cf.: EREsp 426.486/RS, Corte Especial, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 09/02/2004.) ...» (Min. Laurita Vaz).»
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