STJ. Tributário. Administrativo. Taxa e preço público. Conceito e distinção. Considerações do Min. João Otácio de Noronha sobre o tema. CF/88, art. 145, II. CTN, art. 77.
«... A respeito dos conceitos existentes sobre preço público e de sua diferenciação com taxa, Régis Fernandes de Oliveira diz haver uma «babel de enfoques», afirmando que, na doutrina brasileira, há uma confusão generalizada. Todavia, esclarece: «(...) a taxa subordina-se aos limites do Direito Tributário é a seus princípios. Depende de lei e sujeita-se ao princípio da anterioridade. De seu turno, o preço, tal como foi por nós conceituado, é aferível, no mais das vezes, de acordo com as regras do mercado, flutuando ao sabor das conveniências, das regras de oferta e procura, dos interesses em jogo, dos esquemas sócio-político-econômicos vigentes na sociedade.» [in Receitas não Tributárias (taxas e preços públicos), 2ª edição, pp. 101/102). Hugo de Machado Brito assevera que, na esteira do que decidiu o STF, o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa é a compulsoriedade e, como preço, é a facultatividade. («in» Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 410). ...» (Min. João Otávio de Noronha).»
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