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DOC. 103.1674.7450.6500

STJ. Tributário. Administrativo. Taxa. INMETRO. Aferição de bombas de combustível. Preço público caracterizado. Princípio da anterioridade. Não sujeição. Lei 5.966/73, art. 7º.

«A aferição pelo Inmetro de bombas de combustíveis em postos distribuidores não é atividade prestada sob forma de serviço público posto à disposição do usuário. O preço cobrado pelo Inmetro por essa aferição independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, por conseguinte, de preço público.

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