Carregando…

DOC. 103.1674.7451.5000

STJ. Ação civil pública. Menor. Ensino. Educação infantil. Município. Necessidade do Ministério Público demonstrar as condições de realização dessas obrigações, nem se foram elas olvidadas de modo próprio, por desídia, leviandade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. ECA, arts. 54, IV, 208, III, 212 e 213. Lei 9.394/1996, art. 30, Lei 9.394/1996, art. 31 e Lei 9.394/1996, art. 32.

«O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada. (...) É preciso considerar que a educação infantil, por não ser prioritária, deve inserir-se em um planejamento específico, estando aí a força do MINISTÉRIO PÚBLICO para exigir que, no planejamento municipal, sejam traçadas as prioridades e dentro delas as passíveis de atendimento. Sem essa ingerência, é inteiramente impossível, sem deixar cair no vazio, a ordem judicial. Conforme os novos paradigmas do Direito Administrativo, não se pode mais tolerar o entendimento de que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões orçamentárias da municipalidade, mas também não é possível impor aos órgãos públicos obrigação de fazer que importe gastos, sem que haja rubrica própria para atender à determinação. É preciso ter o bom senso de entender que os recursos são insuficientes para atender aos deveres municipais, especialmente após a CF/88. Ademais, ainda devem os ordenadores de despesa atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito