STF. Administrativo. Processo administrativo. Recurso. Prazo recursal administrativo. Distinção em relação aos prazos do direito processual civil. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 8.666/83, art. 109, § 5º. CPC/1973, art. 177.
«... A doutrina justifica a diferença de tratamento em relação aos prazos do direito processual: «Contrariamente ao que ocorre no direito processual, o prazo somente correrá em dias úteis e em que os autos do procedimento administrativo estejam à disposição do interessado. Justifica-se a diferenciação, porque o particular não tem direito de retirar os documentos e os autos das instalações do órgão administrativo, diversamente do que se passa (em regra) com os prazos judiciais. O particular deve comparecer às instalações do órgão público para manusear, examinar e efetivar anotações do processado. Se o prazo corresse durante dias inúteis, o particular seria prejudicado. Deve-se interpretar como dia útil aquele em que existir expediente no órgão administrativo.» (MARÇAL JUSTEN FILHO. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª ed.. São Paulo: Dialética, 2004, p. 624). ...» (Min. Cezar Peluso).»
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