STJ. Competência. Exceção de incompetência. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Inexistência de representação da autarquia federal no foro em que ajuizada a demanda. Competência do lugar da sua sede. Ofensa ao CPC/1973, art. 100, IV, «a»configurada. Lei 9.656/98, art. 32. Lei 9.961/2000, art. 1º.
«Tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e de débito consistente em obrigação de ressarcir o SUS - Sistema Único de Saúde, com base no Lei 9.656/1998, art. 32, deve-se observar o CPC/1973, art. 100, IV, «a», que define a regra da competência do foro do lugar onde está a sede da empresa, na ação em que for ré pessoa jurídica, bem como o Lei 9.961/2000, art. 1º, lei que criou a Agência Nacional de Saúde - ANS, fixando sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Inexistência de sucursal ou núcleo de representação da Autarquia no local em que movida a ação. Afastada, de plano, a regra da competência do foro fixada pelo V, «a», do CPC/1973, art. 100, porque não se trata de ação de reparação de dano causado pela Autarquia Federal.»
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