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DOC. 103.1674.7451.7200

STJ. Competência. Execução. Embargos de terceiro. Competência funcional. Desconstituição de arresto. Constrição efetuada via carta precatória. Inexistência de especificação dos bens por parte do juízo deprecante. Competência do juízo deprecado. Súmula 33/TFR. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 1.049.

«A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no CPC/1973, art. 1.049, segundo o qual «os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão», é funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Se, quando da expedição da carta precatória, o Juízo deprecante não especifica os bens a serem arrestados, a competência para apreciar os embargos de terceiro, visando à desconstituição da constrição, é do Juízo deprecado. Incidência da Súmula 33/TFR-extinto, verbis: «O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante».»

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