STJ. Prisão temporária. Prazo máximo. Liminar deferida em sede de cognição sumária. Prejudicialidade dos argumentos relativos à legalidade da medida cautelar. Manutenção dos efeitos produzidos. Crime hediondo (prazo). Lei 7.960/89, art. 2º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 3º.
«A prisão temporária, como espécie de prisão provisória, é instrumento destinado exclusivamente à investigação realizada ainda na fase do inquérito policial, dispondo a legislação de regência que o prazo máximo para manter um suspeito detido com base nessa medida é de cinco dias, prorrogável por igual período quando extrema e absolutamente necessário (Lei 7.960/89, art. 2º), ressalvando-se os casos em que o delito investigado estiver incluído no rol dos crimes hediondos, hipótese de incidência do disposto no § 3º do Lei 8.072/1990, art. 2º.
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