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DOC. 103.1674.7453.3900

STJ. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Embargos de divergência no recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Turma que concluiu que o termo «a quo» dos juros moratórios incide desde o pagamento indevido. Inadmissibilidade. Juros devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, se ocorrente antes de 01/01/96. Incidência somente da Taxa Selec. CTN, art. 167, parágrafo único. Súmula 188/STJ. Lei 9.250/95, art. 39.

«Os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único e da Súmula 188/STJ). Todavia, os juros de 1% ao mês previstos no CTN incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 01/01/96, porque, a partir de então, é aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulável com qualquer outro índice. Assim sendo, «decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC» (ERESP 286.404/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2003; RESP 397.553/RJ, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003). Ante a possibilidade de conferir-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se a Parte Embargada, para, querendo, impugná-los em 5 (cinco) dias. Precedente da 1ª Seção: EAG, 502.768, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14/02/2005. Embargos de divergência acolhidos.»

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