STJ. Consumidor. Banco de dados. Cadastros de proteção ao crédito. Retirada das informações. Prescrição. Prazo prescricional. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
«Estabeleceu o legislador dois prazos para o arquivamento das informações negativas do consumidor constantes de cadastros de proteção ao crédito ou banco de dados. O primeiro, genérico, disciplinado pelo § 1º do CDC, art. 43, estabelece o teto máximo de cinco anos para a permanência desses dados, seja qual for o seu conteúdo. O § 5º desse dispositivo legal, por sua vez, dispõe que, consumada a prescrição da ação de cobrança relativa ao débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos. Da conjugação desses preceitos normativos, conclui-se que, enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores.»
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