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DOC. 103.1674.7455.5700

STF. Competência. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Princípio da indivisibilidade do Ministério Público. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. CF/88, art. 127, § 1º. CPP, art. 108, § 1º.

«Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do CPP, art. 127, § 1º, da CF. Inteligência, art. 108, § 1º. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível.»

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