STF. Ação penal. Crime contra a ordem tributária. Denúncia. Oferecimento antes do esgotamento da via administrativa. Ausência de justa causa reconhecida. Anulação do processo desde a denúncia. Oferecimento de nova denúncia após a constituição do crédito tributário definitivo. Possibilidade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. Lei 8.137/90, art. 1º, II. CPP, art. 41.
«... Entendo, portanto, que, na espécie, o crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, art. 1º, II) somente se consuma com o lançamento definitivo. Isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Assim, tendo em vista que, ao momento do oferecimento da denúncia (dezembro de 2003), ainda havia pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar em crime e nem tampouco em justa causa para persecução penal.
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