STJ. Ação civil pública. Legitimidade passiva reconhecida. União e Funasa. Epidemia de dengue. Falta de repasse de verbas públicas. Considerações do Min. João Otávio Noronha sobre o tema. CF/88, art. 127 e 129. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CPC/1973, art. 267, VI.
«... e) Legitimidade ad causam da União e da Funasa. Aduzem as recorrentes que são ilegitimadas «ad causam» para responderem à presente ação. Todavia, uma das causas de pedir assenta-se no retardo de repasse de verbas federais para a erradicação da doença nos municípios atingidos epidemicamente. E, tanto a União como a própria Funasa, nas razões de seus recursos, aludem que, de fato, houve certo atraso no repasse de tais recursos (fls. 2.514/2.515 e fls. 2.617/2.618), muito embora reputem-no ao Estado do Rio Grande do Norte. Tal fato é suficiente para indicar a legitimidade de tais entes públicos para responderem à presente ação. Portanto, a tese da legitimidade resta superada, inexistindo qualquer violação do CPC/1973, art. 267, VI. (...)» (Min. João Otávio de Noronha).»
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