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DOC. 103.1674.7458.6300

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Prazo prescricional para o fisco constituir o crédito tributário. Emenda Constitucional 8/77. Decadência. CTN, art. 149, CTN, art. 150 e CTN, art. 173, I. Lei 8.212/91, art. 46. Lei 3.807/60, art. 144.

«Com o advento da Emenda Constitucional 8/77, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, pois que foram desvestidas da natureza tributária, prevalecendo os comandos da Lei 3.807/60. Após a edição da Lei 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal. Todavia, essas alterações legislativas não alteraram o prazo decadencial, que continuou sendo de 5 anos. Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se dá em desconformidade com a legislação aplicável, e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do CTN, art. 173, I, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado.»

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