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DOC. 103.1674.7462.5600

STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Responsabilidade de Prefeito. Compra de materiais. Fracionamento de notas fiscais. Improbidade. Caracterização. Licitação. Burla ao procedimento. Lei 8.429/92, art. 10. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.»

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