STJ. Seguridade social. Servidor público. Militares inativos e pensionistas. Contribuição previdenciária. Nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional 41/2003. Incidência. CF/88, art. 40.
«... A decisão embargada assenta-se em precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte, para os quais «a nova sistemática de contribuição dos inativos e pensionistas, introduzida com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, refere-se aos servidores inativos civis e militares"(RMS 20.293/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03/10/2005). A Turma, ao negar provimento ao recurso ordinário, nada mais fez do que interpretar as normas do CF/88, art. 40, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03. Obviamente, a conclusão a que chegou o Colegiado deriva da análise sistemática da Emenda e não da aplicação isolada de qualquer de seus dispositivos, como pretende o embargante. ...» (Min. Castro Meira).»
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