TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Critério para fixação dos danos. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... 3.4. A quantificação da indenização por dano moral tem sido normalmente resolvida por arbitramento judicial, porque o nosso sistema, salvo o disposto na Lei de Imprensa, Lei das Telecomunicações e Lei de Direitos Autorais, não é tarifado. Esse arbitramento há de ser feito de modo a satisfazer, a um só tempo, o interesse de compensação ao lesado, de um lado, e a repressão à conduta do agressor, de outro. O arbitramento deve conferir um sentido de expressão equilibrada a esses dois pólos. Uma indenização insignificante significaria um agravamento ao ofendido e sentido de impunidade ao ofensor. Uma indenização escorchante representaria uma desproporcional punição ao ofensor, com vantagem imoderada ao ofendido. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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