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DOC. 103.1674.7470.6100

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Deslocamento do trabalhador para função inexistente. Intuito de estimular o pedido de demissão. Exposição a situação vexatória. Verba fixada em R$ 17.014,50 (dez vezes a maior remuneração). CLT, art. 483, «e». CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«Pratica ilícito trabalhista o empregador que comete falta grave elencada no CLT, art. 483, «e», consistente em deslocar o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte, sem oferta de labor, como forma de estimular pedido de demissão - Indenização que se funda nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, cujo valor deve ser fixado também em caráter pedagógico e como forma de alterar o reprovável procedimento. (...) Na hipótese dos autos, comete a reclamada ato ilícito ao expor o empregado a situação vexatória, maculando a reputação de que desfrutava em seu ambiente de trabalho. A indenização, fixada em R$ 17.014,50, correspondente a dez vezes a maior remuneração do reclamante, o foi de modo ponderado, atentando-se ao tempo de serviço, valor da remuneração mensal e intensidade do sofrimento impingido. Por conseguinte, mantenho decisão que reconheceu falta grave do empregador e a ocorrência de dano moral, sendo adequada a indenização fixada pela origem, cujo caráter pedagógico deve ser referendado. ...» (Juíza Catia Lungov).»

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