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DOC. 103.1674.7470.7300

STJ. Competência. Ação ordinária ajuizada fora da sede do réu (IBAMA). Incompetência relativa. Declaração de ofício. Impossibilidade. Competência do juízo onde foi proposta a demanda. Súmula 33/STJ. CPC/1973, arts. 87, 100, IV, «a» e «b» e 112.

«OCPC/1973, art. 100, IV, «a» e «b», estabelece que é competente o foro do lugar «onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica», e «onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu». Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argüida por meio de exceção (CPC, art. 112). Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal de Franca/SP (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida «ex officio» eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Franca - SJ/SP, o suscitado.»

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