STJ. Pena. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade. Declaração da inconstitucionalidade do Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, pelo plenário do STF. Afastamento do óbice legal. Pedido que deverá ser examinado pelo juízo das execuções criminais. CF/88, art. 5º, XLVI.
«O Pretório Excelso, em sua composição plenária, no julgamento do HC 82.959/SP, em 23/02/2006, declarou, em sede de controle difuso, inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão do regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. Tal entendimento, firmou-se na interpretação sistêmica dos princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade da pena. Afastou-se, assim, a proibição legal quanto à impossibilidade de progressão carcerária aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo sido, todavia, ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal, no mencionado precedente, que caberá ao juízo da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada condenado - o que caracteriza a individualização da pena.»
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