STF. Homicídio qualificado. Reconstituição do crime. Reprodução simulada do fato. Admissibilidade tanto no inquérito policial quanto na fase judicial. Indeferimento fundamentado pelo Juiz. Admissibilidade. Juizo de conveniência a propósito da importância da diligência. CPP, arts. 7º, 156 e 184.
«O CPP, art. 7º confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). Por seu turno, o CPP, art. 184 dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade». Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O STF não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.»
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