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DOC. 103.1674.7476.5500

STJ. Administrativo. Saúde. Fornecimento de medicamentos a necessitado. Obrigação de fazer do Estado. Inadimplemento. Cominação de multa diária. Astreintes. Valor reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 100,00. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 461-A. CF/88, art. 196.

«A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. «In casu», consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. «Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.» (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. «In casu», a decisão ora hostilizada pelo recorrente ratifica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, além de comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se exorbitante.»

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