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DOC. 103.1674.7476.6600

STJ. Execução fiscal. Competência. Conselho de Fiscalização Profissional. Cobrança de anuidades. Julgamento pela Justiça Federal mesmo após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da Súmula 66/STJ ou Justiça Estadual Comum do foro do domicílio do executado. Competência delegada. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15, I. Súmula 40/TFR.

«O Conselho de Fiscalização Profissional atua no exercício delegado do poder de polícia, concedendo autorização para o exercício de profissão, o que não se constitui relação de trabalho, a justificar o envio dos autos à Justiça Obreira, em face da nova redação do CF/88, art. 114 pela Emenda Constitucional 45/2004. Prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 66/STJ, no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidades. Se no domicílio do executado não houver vara federal, prevalece o foro comum estadual. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo de Boa Esperança -MG, juízo suscitado.»

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