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DOC. 103.1674.7477.9900

STJ. Arma. Estatuto do desarmamento. Hermenêutica. «Vacatio legis» indireta. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Lei 9.437/97, art. 10. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A «vacatio legis» indireta criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente, para os delitos de posse de arma de fogo cometidos na vigência da nova lei do desarmamento. O Estatuto do Desarmamento acabou por criar uma situação peculiar, que, no entanto, não pode ser considerada mais benéfica ao réu, de modo a fazer retroagir seus efeitos para alcançar aqueles que cometeram delitos na vigência da lei anterior, na qual não havia previsão de prazo para devolução ou regularização de armas. O intuito do legislador não foi o de descriminalizar as condutas previstas na Lei 10.826/03, já antes mesmo previstas pela Lei 9.437/97, mas o de desarmar a população, estabelecendo novas condições, não apenas para a posse e porte, mas para o registro e a comercialização das armas de fogo e munições. Acórdão recorrido que deve ser cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.»

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