STJ. Execução fiscal. Competência. Conselho de fiscalização profissional. Multa. Julgamento pela Justiça Federal mesmo após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da Súmula 66/STJ ou da Justiça Estadual Comum do foro do domicílio do executado (CF/88, art. 109, § 3º). Incompetência da Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.
«O Conselho de Fiscalização Profissional atua no exercício delegado do poder de polícia, concedendo autorização para o exercício de profissão, o que não se constitui relação de trabalho, a justificar o envio dos autos à Justiça Obreira, em face da nova redação do CF/88, art. 114 pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 66/STJ, no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidades. 3. Se no domicílio do executado não houver vara federal, prevalece o foro comum estadual. 4. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Andradina - SP, juízo suscitado.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito