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DOC. 103.1674.7480.5200

STJ. Execução. Penhora sobre veículo transferido a outrem sem registro no DETRAN. Embargos de terceiro. Prova da venda. Resistência do exeqüente ao pedido de levantamento da constrição. Responsabilidade do exeqüente pelo ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 1.046.

«Em princípio, se o veículo se acha inscrito no Departamento de Trânsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que não o transferiu perante aquele órgão regularizando a documentação pertinente, não se tem como imputar ao exeqüente os ônus sucumbenciais dos embargos, eis que, até aí, quem deu causa à constrição, em face da sua própria omissão, foi o novo adquirente do bem. Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda.»

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