STF. «Habeas corpus». Intimação de defensor dativo. Hermenêutica. Aplicação do princípio do «tempus regit actum». CPP, art. 370, § 4º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao CPP, art. 370, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. A condenação do impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do «tempus regit actum», exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor dativo.»
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