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DOC. 103.1674.7481.4500

STJ. Competência. Conflito. Execução fiscal para cobrança de valores devidos FGTS (e respectiva multa moratória). Julgamento pela Justiça Federal. Inexistência de Vara Federal na sede do domicílio do devedor. Remessa ao Juízo de direito no exercício de competência delegada. CF/88, arts. 109, § 3º e 114, VII (alterado pela Emenda Constitucional 45/2004) . Lei 8.036/90, arts. 22, § 2º e 23, § 1º, I e V. Lei 5.010/66, art. 15, I.

«Os valores devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e respectiva multa moratória (Lei 8.036/1990, art. 22, § 2º) não se incluem no conceito de penalidade administrativa, o que ocorre com a multa que lhe é cobrada, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, I e V, por não ter cumprido a obrigação principal. Hipótese dos autos em que se busca a cobrança dos valores devidos ao Fundo (e respectiva multa moratória), cuja competência é da Justiça Comum Federal, mas deve ser julgado o feito, por competência delegada, pelo Juízo de Direito, considerando inexistir no domicílio do devedor sede de Vara Federal.»

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