STJ. Competência. Conflito. Contrabando ou descaminho. Produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente ao exterior. Reingresso. Inexistência de indícios de roubo ou desvio anteriores à exportação. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 334.
«A competência para julgar pedido de restituição de bens apreendidos corresponde, em regra, à do Juízo competente para conhecer do delito eventualmente praticado. Os produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente ao exterior somente lá podem ser adquiridos, incidindo a presunção de reingresso irregular no território brasileiro. Inexistindo indícios que façam presumir que a mercadoria tenha sido roubada ou desviada antes da exportação, o que afastaria o crime de contrabando para incidir outros tipos penais, dentre os quais, eventualmente, o crime de receptação, impõe-se a competência da Justiça Federal.»
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