STJ. Família. União estável. Concubinato. Alimentos provisionais. Concessão a ex-companheira. Casamento desta. Extinção de pleno direito sem efeito retroativo. Lei 5.478/68, art. 13, § 3º.
«Uma vez deferidos os alimentos provisionais para o sustento da autora durante a ação, a sua extinção de pleno direito em razão do seu casamento deve se dar sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da irrepetibilidade que informa os alimentos. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provimento para determinar que a exoneração do pagamento de alimentos pelo ex-companheiro à recorrente se dê a partir da data do casamento desta, sem efeito retroativo.»
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