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DOC. 103.1674.7482.7100

STJ. Ministério Público. Intervenção. Alegação de inconstitucionalidade de preceitos normativos. Ausência de interesse público na demanda. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 82, III e 480.

«... 1. A alegação, nos fundamentos jurídicos do pedido, de inconstitucionalidade de preceito normativo não constitui, por si só, a situação determinante da intervenção obrigatória do Ministério Público a que se refere o CPC/1973, art. 82, III. Para que tal situação ocorra, é indispensável a presença de interesse público na causa, que se evidencia pela «natureza da lide» ou «qualidade da parte». A inconstitucionalidade, como se sabe, pode ser invocada em qualquer causa, independentemente da natureza da controvérsia ou das partes nela envolvidas. Em casos tais, a ouvida do Ministério Público será obrigatória se, reconhecida a inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal, for instalado, perante o Plenário ou o órgão especial, o correspondente incidente. É o que prevê o CPC/1973, art. 480. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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