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DOC. 103.1674.7483.1200

STJ. Juizado especial criminal. Competência. Tóxicos. Uso de entorpecentes. Ampliação do rol dos delitos de menor potencial ofensivo. Lei 9.099/95, art. 61. derrogado pelo parágrafo único do Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 6.368/76, art. 16.

«Com o advento da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no Lei 9.099/1995, art. 61. Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do Lei 9.099/1995, art. 61, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei 9.099/95, a Lei 10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o delito previsto no Lei 6.368/1976, art. 16

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