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DOC. 103.1674.7484.1600

STF. Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial de 02 (dois) anos. Direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior. Extinção do processo. Precedentes do STF. Lei 810/49, art. 1º. CPC/1973, arts. 269, IV e 495.

«Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no CPC/1973, art. 495 não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02/09/88), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 («dies a quo»), tendo o prazo decadencial se esgotado em 01/12/2001 (sábado), ante o disposto no Lei 810/1949, art. 1º - «Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte». Ação rescisória protocolada nesta Suprema Corte apenas em 03/12/2001 (segunda-feira), portanto, extemporaneamente. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no CPC/1973, art. 269, IV.»

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