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DOC. 103.1674.7484.8200

TRT2. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho «in itinere». Requisitos. Lei 8.213/91, arts. 21, IV, «d» e 118.

«O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d» equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado «no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.» Para tanto, é necessário demonstrar que o reclamante estava no caminho usual para chegar à residência ou ao trabalho e nele permaneceu durante o lapso temporal normalmente gasto para tal destinação. Devem estar presentes, portanto, os nexos de causalidade cronológico (tempo gasto no percurso) e topográfico (rota adotada no percurso), ambos temperados pelo princípio da razoabilidade.»

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