TRT2. Prazo processual. Recesso forense. Lei 5.010/66, art. 62, I. CLT, art. 775.
«O recesso nesta Justiça Especializada ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando-se que este período é havido como feriado, consoante preceitua o Lei 5.010/1966, art. 62, I. Em assim sendo, o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazo recursais. porquanto estes são contínuo e irreleváveis (CLT, art. 775). Coincidindo o seu término com feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil - (CLT, art. 775, parágrafo único).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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