STJ. Competência. Petrobrás. Sociedade de economia mista. Licitação. Ato de gestão. Fixação de foro competente para julgamento de mandado de segurança. Sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. Competência funcional. Matéria de ordem pública. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. CPC/1973, art. 100, IV, «a» e «b».
«Compete à Justiça Comum Estadual julgar mandado de segurança contra ato da comissão de licitação de sociedade de economia mista, inserido em ato de gestão. «Invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta corte superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que não faça parte do conflito.» (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DF 19/12/2005). não se trata da hipótese, na espécie. Existindo representação da empresa em que o objeto da licitação há de ser cumprido, ali a competência poderá ser definida. A competência funcional, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de Ofício, mesmo quando a matéria não é devolvida ao tribunal no recurso.»
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