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DOC. 103.1674.7489.3800

STJ. Competência. Crime de falso testemunho praticado perante a Justiça Estadual Comum imbuído de Competência Federal Delegada. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV.

«É de competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal.»

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